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Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
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Regida pela Lei nº 6.514 de 22/12/77 e regulamentada
pela NR-5 do Ministério do Trabalho, a Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes -
CIPA foi aprovada pela portaria nº 3.214 de 08/06/76,
publicada no D.O.U. de 29/12/94 e modificada em 15/02/95.
A CIPA é uma
comissão composta por representantes do empregador
e dos empregados, e tem como missão a preservação
da saúde e da integridade física dos
trabalhadores e de todos aqueles que interagem com
a empresa.
A CIPA
tem como objetivo observar e relatar condições
de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas
para reduzir ou até eliminar os riscos existentes
e/ou neutralizar os mesmos, discutir os acidentes
ocorridos, encaminhando aos Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho
e ao empregador o resultado da discussão, solicitando
medidas que previnam acidentes semelhantes e, ainda,
orientar os demais trabalhadores quanto à prevenção
de acidentes.
A CIPA
deverá ser composta de representantes do empregador
e dos empregados, de acordo com as proporções
mínimas estabelecidas no Quadro I desta NR
ou com aquelas estipuladas em outras NR.
A composição da CIPA
deverá obedecer a critérios que permitam
estar representada a maior parte dos setores do estabelecimento,
não devendo faltar, em qualquer hipótese,
a representação dos setores que ofereçam
maior risco ou que apresentem maior número
de acidentes.
Haverá, na CIPA,
tantos suplentes quantos forem os representantes titulares,
sendo a suplência específica de cada
titular e pertencendo ao mesmo setor.
Os membros titulares
da CIPA, designados pelo empregador,
não poderão ser reconduzidos para mais
de dois mandatos consecutivos.
Organizada a CIPA, a mesma deverá
ser registrada no órgão regional do
Ministério do Trabalho-MTb, até 10 (dez)
dias após a eleição.
O registro da CIPA será feito
mediante requerimento ao Delegado Regional do Trabalho
ou Delegado do Trabalho Marítimo, acompanhado
de cópia das atas da eleição
e da instalação e posse, contendo o
calendário anual das reuniões ordinárias
da CIPA, constando dia, mês,
hora e local de realização das mesmas.
Perguntas & Respostas
Quem fiscaliza o cumprimento da NR-05 (CIPA)
nas empresas ? |
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O Ministério do Trabalho durante diligência
na empresa, seja ela por auditoria (averiguação)
ou por denúncia.
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Quem tem a obrigatoriedade de ter a CIPA ?
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As empresas privadas e públicas e os
órgãos governamentais que possuam
empregados regidos pela ConsoIidação
das Leis do Trabalho - CLT ficam obrigados a
organizar e manter em funcionamento, por estabelecimento,
uma Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes - CIPA.
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Minha empresa é Micro-empresa e possuo
01 (um) trabalhador registrado, preciso constiuir
a CIPA? |
Não, quando o estabelecimento não
se enquadrar no Quadro I da NR-05, a administração
deverá designar um responsável
pelo cumprimento das atribuições
desta NR, devendo o empregador promover seu
treinamento para tal fim.
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Quais são as atribuições
da CIPA ou do cipeiro ? |
- discutir os acidentes ocorridos;
- sugerir medidas de prevenção
de acidentes julgadas necessárias,
por iniciativa própria ou sugestões
de outros empregados, encaminhando-as ao SESMT
e ao empregador;
- promover a divulgação e zelar
pela observância das normas de segurança
e medicina do trabalho ou de regulamentos
e instrumentos de serviço, emitidos
pelo empregador;
- despertar o interesse dos empregados pela
prevenção de acidentes e de
doenças ocupacionais e estimulá-los
permanentemente a adotar comportamento preventivo
durante o trabalho;
- promover, anualmente, em conjunto com o
SESMT, a Semana Interna de Prevenção
de Acidentes do Trabalho - SIPAT;
- participar da campanha permanente de prevenção
de acidentes promovida pela empresa;
- registrar em livro próprio, as atas
das reuniões da CIPA e enviar, mensalmente,
ao SESMT e ao empregador cópias das
mesmas;
- investigar ou participar, com o SESMT, da
investigação de causas, circunstâncias
e consequências dos acidentes e das
doenças ocupacionais, acompanhando
a execução das medidas corretivas;
- realizar, quando houver denúncia
de risco ou por iniciativa própria
e mediante prévio aviso ao empregador
e ao SESMT, inspeção nas dependências
da empresa, dando conhecimento dos riscos
encontrados ao responsável pelo setor,
ao SESMT e ao empregador;
- sugerir a realização de cursos,
treinamentos e campanhas que julgar necessários
para melhorar o desempenho dos empregados
quanto a segurança e medicina do trabalho;
- preencher os Anexos I e II e mantê-los
arquivados, de maneira a permitir acesso a
qualquer momento, sendo de livre escolha o
método de arquivamento;
- enviar trimestralmente cópia do Anexo
I ao empregador;
- convocar pessoas, no âmbito da empresa,
quando necessário, para tomada de informações,
depoimentos e dados ilustrativos e/ou esclarecedores,
por ocasião da investigação
dos acidentes do trabalho;
- elaborar, ouvidos os trabalhadores de todos
os setores do estabelecimento e com a colaboração
do SESMT, quando houver, o MAPA DE RISCOS,
com base nas orientações constantes
do Anexo IV, devendo o mesmo ser refeito a
cada gestão da CIPA;
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Como
implantar CIPA na sua empresa
| Para
saber mais solicite a
visita de um executivo da SSO.
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