10.1. Esta Norma Regulamentadora
- NR fixa as condições mínimas
exigíveis para garantir a segurança
dos empregados que trabalham em instalações
elétricas, em suas diversas etapas, incluindo
projeto, execução, operação,
manutenção, reforma e ampliação
e, ainda, a segurança de usuários
e terceiros.
10.1.1. As prescrições
aqui estabelecidas abrangem todos os que trabalham
em eletricidade, em qualquer das fases de geração,
transmissão, distribuição
e consumo de energia elétrica.
10.1.2. Nas instalações
e serviços em eletricidade, devem ser
observadas no projeto, execução,
operação, manutenção,
reforma e ampliação, as normas
técnicas oficiais estabelecidas pelos
órgãos competentes e, na falta
destas, as normas internacionais
vigentes.
10.2.
Instalações.
10.2.1. Proteção
contra o risco de contato.
10.2.1.1. Todas as partes das
instalações elétricas devem
ser projetadas e executadas de modo que seja
possível prevenir, por meios seguros,
os perigos de choque elétrico e todos
os outros tipos de acidentes.
10.2.1.2. As partes de instalações
elétricas a serem operadas, ajustadas
ou examinadas, devem ser dispostas de modo a
permitir um espaço suficiente para trabalho
seguro.
10.2.1.3. As partes das instalações
elétricas, não cobertas por material
isolante, na impossibilidade de se conservarem
distâncias que evitem contatos casuais,
devem ser isoladas por obstáculos que
ofereçam, de forma segura, resistência
a esforços mecânicos usuais.
10.2.1.4. Toda instalação
ou peça condutora que não faça
parte dos circuitos elétricos, mas que,
eventualmente, possa ficar sob tensão,
deve ser aterrada, desde que esteja em local
acessível a contatos.
10.2.1.5. O aterramento das
instalações elétricas deve
ser executado, obedecido o disposto no subitem
10.1.2.
10.2.1.6. As instalações
elétricas, quando a natureza do risco
exigir e sempre que tecnicamente possível,
devem ser providas de proteção
complementar, através de controle à
distância, manual e/ou automático.
10.2.1.7. As instalações
elétricas que estejam em contato direto
ou indireto com a água e que possam permitir
fuga de corrente devem ser projetadas e executadas,
considerando-se as prescrições
previstas no subitem 10.1.2, em especial quanto
à blindagem, estanqueidade, isolamento
e aterramento.
10.2.2. Proteção
contra riscos de incêndio e explosão.
10.2.2.1. Todas as partes das
instalações elétricas devem
ser projetadas, executadas e conservadas de
acordo com as prescrições do subitem
10.1.2, para prevenir os riscos de incêndio
e explosão.
10.2.2.2. As instalações
elétricas sujeitas a maior risco de incêndio
e explosão devem ser projetadas e executadas
com dispositivos automáticos de proteção
contra sobrecorrente e sobretensão, além
de outras complementares, de acordo com as prescrições
previstas no subitem 10.1.2.
10.2.2.3. Os ambientes das
instalações elétricas,
que contenham risco de incêndio, devem
ter proteção contra fogo, de acordo
com as normas técnicas vigentes no País.
10.2.2.4. As partes das instalações
elétricas sujeitas à acumulação
de eletricidade estática devem ser aterradas,
seguindo-se as prescrições previstas
no subitem 10.1.2.
10.2.3. Componentes das instalações.
10.2.3.1. Os transformadores
e capacitores devem ser instalados, consideradas
as recomendações do fabricante
e normas específicas, no que se refere
à localização, distância
de isolamento e condições de operação,
respeitando-se as prescrições
previstas no subitem 10.1.2, em especial, e
as prescrições dos subitens 10.2.1.3
e 10.2.1.4.
10.2.3.2. Os transformadores
e capacitores, localizados no interior de edificações
destinadas a trabalho, deverão ser instalados
em locais bem ventilados, construídos
de materiais incombustíveis e providos
de portas corta-fogo, de fechamento automático.
10.2.3.3. Os postos de proteção,
transformação e medição
de energia elétrica devem obedecer às
prescrições contidas no subitem
10.1.2 e, em especial, àquelas referentes
a espaço de trabalho, iluminação
e isolamento de ferramentas.
10.2.3.4. Os dispositivos de
desligamento e manobra de circuitos elétricos
devem ser projetados e instalados, considerando-se
as prescrições previstas no subitem
10.1.2 e, em especial, as prescrições
referentes à localização,
sinalização, comando e identificação.
10.2.3.5. Todas as edificações
devem ser protegidas contra descargas elétricas
atmosféricas, segundo as prescrições
do subitem 10.1.2 e, em especial, as prescrições
referentes à localização,
condições de ligação
à terra e zona de atuação
dos pára-raios.
10.2.3.6. Os condutores e suas
conexões, condutos e suportes devem ser
projetados e instalados, considerando-se as
prescrições previstas no subitem
10.1.2 e, em especial, as prescrições
referentes a isolamento, dimensionamento, identificação
e aterramento.
10.2.3.7. Os circuitos elétricos
com finalidades diferentes, tais como telefonia,
sinalização, controle e tração
elétrica, devem ser instalados, observando-se
os cuidados especiais quanto à sua separação
física e identificação.
10.2.3.8. Os Quadros de Distribuição
e Painéis de Controle devem ser projetados,
instalados, mantidos e operados, considerando-se
as prescrições previstas nos subitens
10.1.2 e 10.3.2.4 e, em especial, as prescrições
referentes à localização,
iluminação, visibilidade, identificação
dos circuitos e aterramento.
10.2.3.9. As baterias fixas
de acumuladores devem ser instaladas em locais
ou compartimentos providos de piso de material
resistente a ácidos e dotados de meios
que permitam a exaustão dos gases.
10.2.3.9.1. Os locais ou compartimentos
referidos no subitem 10.2.3.9 devem estar situados
à parte do restante das instalações.
10.2.3.9.2. A instalação
elétrica dos locais ou compartimentos
referidos no subitem 10.2.3.9.1 devem obedecer
às prescrições previstas
no subitem 10.1.2.
10.2.4. Equipamentos de utilização
da energia elétrica.
10.2.4.1. As instalações
elétricas, destinadas à utilização
de eletrodomésticos, em locais de trabalho
e de ferramentas elétricas portáteis,
devem atender às prescrições
dos subitens 10.2.1.4 e 10.2.1.7 e, ainda, quanto
à tomada de corrente, extensões
de circuito, interruptores de correntes, especificação
e qualidade dos condutores devem obedecer às
prescrições previstas no subitem
10.1.2.
10.2.4.1.1. É proibida
a ligação simultânea de
mais de um aparelho à mesma tomada de
corrente, com o emprego de acessórios
que aumentem o número de saídas,
salvo se a instalação for projetada
com essa finalidade.
10.2.4.2. As máquinas
elétricas girantes devem ser instaladas,
obedecidas as recomendações do
fabricante, as normas específicas no
que se refere à localização
e condições de operação
e, em especial, as prescrições
previstas nos subitens 10.2.1.3
e 10.2.1.4.
10.2.4.3. Todo motor elétrico
deve possuir dispositivo que o desligue automaticamente
toda vez que, por funcionamento irregular, represente
risco iminente de acidente.
10.2.4.4. Os equipamentos de
iluminação devem ser especificados
e mantidos durante sua vida útil, de
forma a garantir os níveis de iluminamento
contidos na Norma Regulamentadora - NR 15 e
posicionados de forma a garantir condições
seguras de manutenção.
10.2.4.5. Os equipamentos de
iluminação devem ser de tipo adequado
ao ambiente em que serão instalados e
possuir proteção externa adequada.
10.2.4.6. As lâmpadas
elétricas portáteis serão
utilizadas unicamente onde não possa
ser conseguida uma iluminação
direta dentro dos níveis de iluminamento
previstos na NR 15.
10.2.4.7. Os aparelhos portáteis
de iluminação devem ser construídos
e utilizados de acordo com o subitem 10.1.2.
10.2.4.8. As tomadas de correntes
para instalação no piso devem
possuir caixa protetora que impossibilite a
entrada de água ou de objetos estranhos,
estando ou não o pino inserido na tomada.
10.3. Serviços.
10.3.1. Proteção
do trabalhador.
10.3.1.1. No desenvolvimento
de serviços em instalações
elétricas devem ser previstos Sistemas
de Proteção Coletiva - SPC através
de isolamento físico de áreas,
sinalização, aterramento provisório
e outros similares, nos trechos onde os serviços
estãosendo desenvolvidos.
10.3.1.1.1. Quando, no desenvolvimento
dos serviços, os sistemas de proteção
coletiva forem insuficientes para o controle
de todos os riscos de acidentes pessoais, devem
ser utilizados Equipamentos de Proteção
Coletiva - EPC e Equipamentos de Proteção
Individual - EPI, tais como varas de manobra,
escadas, detectores de tensão, cintos
de segurança, capacetes e luvas, observadas
as prescrições previstas no subitem
10.1.2.
10.3.1.2. As ferramentas manuais
utilizadas nos serviços em instalações
elétricas devem ser eletricamente isoladas,
merecendo especiais cuidados as ferramentas
e outros equipamentos destinados a serviços
em instalações elétricas
sob tensão.
10.3.1.3. Todo equipamento
elétrico, tais como motores, transformadores,
capacitores, devem conter, nas suas especificações,
o seu espectro sonoro em faixas de oitava freqüência,
para controle do seu nível de pressão
sonora.
10.3.2. Procedimentos.
10.3.2.1. Durante a construção
ou reparo de instalações elétricas
ou obras de construção civil,
próximas de instalações
sob tensão, devem ser tomados cuidados
especiais quanto ao risco de contatos eventuais
e de indução elétrica.
10.3.2.2. Quando forem necessários
serviços de manutenção
em instalações elétricas
sob tensão, estes deverão ser
planejados e programados, determinando-se todas
as operações que envolvam riscos
de acidente, para que possam ser estabelecidas
as medidas preventivas necessárias.
10.3.2.3. Toda ocorrência,
não programada, em instalações
elétricas sob tensão deve ser
comunicada ao responsável por essas instalações,
para que sejam tomadas as medidas cabíveis.
10.3.2.4. É proibido o acesso e a permanência
de pessoas não autorizadas em ambientes
próximos a partes das instalações
elétricas que ofereçam riscos
de danos às pessoas e às próprias
instalações.
10.3.2.5. Os serviços
de manutenção ou reparo em partes
de instalações elétricas
que não estejam sob tensão só
podem ser realizados quando as mesmas estiverem
liberadas.
10.3.2.5.1. Entende-se por
instalação elétrica liberada
para estes serviços aquela cuja ausência
de tensão pode ser constatada com dispositivos
específicos para esta finalidade.
10.3.2.5.2. Para garantir a
ausência de tensão no circuito
elétrico, durante todo o tempo necessário
para o desenvolvimento destes serviços,
os dispositivos de comando devem estar sinalizados
e bloqueados, bem como o circuito elétrico
aterrado, considerando-se as prescrições
previstas no subitem 10.3.1.1.
10.3.2.6. Os serviços
de manutenção e/ou reparos em
partes de instalações elétricas,
sob tensão, só podem ser executados
por profissionais qualificados, devidamente
treinados, em cursos especializados, com emprego
de ferramentas e equipamentos especiais, atendidos
os requisitos tecnológicos e as prescrições
previstas no subitem 10.1.2.
10.3.2.7. As instalações
elétricas devem ser inspecionadas por
profissionais qualificados, designados pelo
responsável pelas instalações
elétricas nas fases de execução,
operação, manutenção,
reforma e ampliação.
10.3.2.7.1. Deve ser fornecido
um laudo técnico ao final de trabalhos
de execução, reforma ou ampliação
de instalações elétricas,
elaborado por profissional devidamente qualificado
e que deverá ser apresentado, pela empresa,
sempre que solicitado pelas autoridades competentes.
10.3.2.8. Nas partes das instalações
elétricas sob tensão, sujeitas
a risco de contato durante os trabalhos de reparação,
ou sempre que for julgado necessário
à segurança, devem ser colocadas
placas de aviso, inscrições de
advertência, bandeirolas e demais meios
de sinalização que chamem a atenção
quanto ao risco.
10.3.2.8.1. Quando os dispositivos
de interrupção ou de comando não
puderem ser manobrados, por questão de
segurança, principalmente em casos de
manutenção, devem ser cobertos
por uma placa indicando a proibição,
com letreiro visível a olho nu, a uma
distância mínima de 5 (cinco) metros
e uma etiqueta indicando o nome da pessoa encarregada
de recolocação, em uso normal,
do referido dispositivo.
10.3.2.9. Os espaços
dos locais de trabalho situados nas vizinhanças
de partes elétricas expostas não
devem ser utilizados como passagem.
10.3.2.10. É proibido
guardar objetos estranhos à instalação
próximo das partes condutoras da mesma.
10.3.2.11. Medidas especiais
de segurança devem ser tomadas nos serviços
em circuitos próximos a outros circuitos
com tensões diferentes.
10.3.2.12. Quando da realização
de serviços em locais úmidos ou
encharcados, bem como quando o piso oferecer
condições propícias para
condução de corrente elétrica,
devem ser utilizados cordões elétricos
alimentados por transformador de segurança
ou por tensão elétrica não
superior a 24 volts.
10.3.3. Situações
de emergência.
10.3.3.1. Todo profissional,
para instalar, operar, inspecionar ou reparar
instalações elétricas,
deve estar apto a prestar primeiros socorros
a acidentados, especialmente através
das técnicas de reanimação
cardio-respiratória.
10.3.3.2. Todo profissional,
para instalar, operar, inspecionar ou reparar
instalações elétricas,
deve estar apto a manusear e operar equipamentos
de combate a incêndios utilizados nessas
instalações.
10.4.
Pessoal.
10.4.1. Autorização
para trabalhos em instalações
elétricas.
10.4.1.1. Estão autorizados
a instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações
elétricas, somente os profissionais qualificados
que estiverem instruídos quanto às
precauções relativas ao seu trabalho
e apresentarem estado de saúde compatível
com as atividades desenvolvidas no mesmo.
10.4.1.1.1. Cabe ao Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança
e Medicina do Trabalho – SESMT, o estabelecimento
e avaliação dos procedimentos
a serem adotados pela empresa visando à
autorização dos empregados para
trabalhos em instalações elétricas,
conforme o previsto no subitem 10.4.1.1.
10.4.1.2. São considerados
profissionais qualificados aqueles que comprovem,
perante o empregador, uma das seguintes condições:
a) capacitação,
através de curso específico do
sistema oficial de ensino;
b) capacitação
através de curso especializado ministrado
por centros de treinamento e reconhecido pelo
sistema oficial de ensino;
c) capacitação
através de treinamento na empresa, conduzido
por profissional autorizado.
10.4.1.3. Das instruções
relativas às precauções
do trabalho, prescritas no subitem 10.4.1.1.,
devem constar orientação quanto
à identificação e controle
dos riscos e quanto aos primeiros socorros a
serem prestados em casos de acidentes do trabalho.
10.4.1.4. Todo profissional
qualificado, autorizado a trabalhar em instalações
elétricas, deve ter essa condição
anotada no seu registro do empregado.
10.4.2. Responsabilidade.
10.4.2.1. Todo responsável
pelas instalações elétricas
e os profissionais qualificados e autorizados
a trabalhar em instalações elétricas
devem zelar pelo cumprimento desta Norma Regulamentadora.