17.1.
Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer
parâmetros que permitam a adaptação
das condições de trabalho às
características psicofisiológicas
dos trabalhadores, de modo a proporcionar um
máximo de conforto, segurança
e desempenho eficiente.
17.1.1.
As condições de trabalho incluem
aspectos relacionados ao levantamento, transporte
e descarga de materiais, ao mobiliário,
aos equipamentos e às condições
ambientais do posto de trabalho, e à
própria organização do
trabalho.
17.1.2.
Para avaliar a adaptação das condições
de trabalho às características
psicofisiológicas dos trabalhadores,
cabe ao empregador realizar a análise
ergonômica do trabalho, devendo a mesma
abordar, no mínimo, as condições
de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma
Regulamentadora.
17.2.
Levantamento, transporte e descarga individual
de materiais.
17.2.1.
Para efeito desta Norma Regulamentadora:
17.2.1.1.
Transporte manual de cargas designa todo transporte
no qual o peso da carga é suportado inteiramente
por um só trabalhador, compreendendo
o levantamento e a deposição da
carga.
17.2.1.2.
Transporte manual regular de cargas designa
toda atividade realizada de maneira contínua
ou que inclua, mesmo de forma descontínua,
o transporte manual de cargas.
17.2.1.3.
Trabalhador jovem designa todo trabalhador com
idade inferior a 18 (dezoito) anos e maior de
14 (quatorze) anos.
17.2.2.
Não deverá ser exigido nem admitido
o transporte manual de cargas, por um trabalhador
cujo peso seja suscetível de comprometer
sua saúde ou sua segurança.
17.2.3.
Todo trabalhador designado para o transporte
manual regular de cargas, que não as
leves, deve receber treinamento ou instruções
satisfatórias quanto aos métodos
de trabalho que deverá utilizar, com
vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir
acidentes.
17.2.4.
Com vistas a limitar ou facilitar o transporte
manual de cargas, deverão ser usados
meios técnicos apropriados.
17.2.5.
Quando mulheres e trabalhadores jovens forem
designados para o transporte manual de cargas,
o peso máximo destas cargas deverá
ser nitidamente inferior àquele admitido
para os homens, para não comprometer
a sua saúde ou a sua segurança.
17.2.6.
O transporte e a descarga de materiais feitos
por impulsâo ou tração de
vagonetes sobre trilhos, carros de mão
ou qualquer outro aparelho mecânico deverão
ser executados de forma que o esforço
físico realizado pelo trabalhador seja
compatível com sua capacidade de força
e não comprometa a sua saúde ou
a sua segurança.
17.2.7.
O trabalho de levantamento de material feito
com equipamento mecânico de ação
manual deverá ser executado de forma
que o esforço físico realizado
pelo trabalhador seja compatível com
sua capacidade de força e não
comprometa a sua saúde ou a sua segurança.
17.3.
Mobiliário dos postos de trabalho.
17.3.1.
Sempre que o trabalho puder ser executado na
posição sentada, o posto de trabalho
deve ser planejado ou adaptado para esta posição.
17.3.2.
Para trabalho manual sentado ou que tenha de
ser feito em pé, as bancadas, mesas,
escrivaninhas e os painéis devem proporcionar
ao trabalhador condições de boa
postura, visualização e operação
e devem atender aos seguintes requisitos mínimos:
a) ter altura
e características da superfície
de trabalho compatíveis com o tipo de
atividade, com a distância requerida dos
olhos ao campo de trabalho e com a altura do
assento;
b) ter área
de trabalho de fácil alcance e visualização
pelo trabalhador;
c) ter características
dimensionais que possibilitem posicionamento
e movimentação adequados dos segmentos
corporais.
17.3.2.1.
Para trabalho que necessite também da
utilização dos pés, além
dos requisitos estabelecidos no subitem 17.3.2,
os pedais e demais comandos para acionamento
pelos pés devem ter posicionamento e
dimensões que possibilitem fácil
alcance, bem como ângulos adequados entre
as diversas partes do corpo do trabalhador,
em função das características
e peculiaridades do trabalho a ser executado.
17.3.3.
Os assentos utilizados nos postos de trabalho
devem atender aos seguintes requisitos mínimos
de conforto:
a) altura
ajustável à estatura do trabalhador
e à natureza da função
exercida;
b) características
de pouca ou nenhuma conformação
na base do assento;
c) borda
frontal arredondada;
d) encosto
com forma levemente adaptada ao corpo para proteção
da região lombar.
17.3.4.
Para as atividades em que os trabalhos devam
ser realizados sentados, a partir da análise
ergonômica do trabalho, poderá
ser exigido suporte para os pés, que
se adapte ao comprimento da perna do trabalhador.
17.3.5.
Para as atividades em que os trabalhos devam
ser realizados de pé, devem ser colocados
assentos para descanso em locais em que possam
ser utilizados por todos os trabalhadores durante
as pausas.
17.4. Equipamentos
dos postos de trabalho.
17.4.1.
Todos os equipamentos que compõem um
posto de trabalho devem estar adequados às
características psicofisiológicas
dos trabalhadores e à natureza do trabalho
a ser executado.
17.4.2.
Nas atividades que envolvam leitura de documentos
para digitação, datilografia ou
mecanografia deve:
a) ser fornecido
suporte adequado para documentos que possa ser
ajustado proporcionando boa postura, visualização
e operação, evitando movimentação
freqüente do pescoço e fadiga visual;
b) ser utilizado
documento de fácil legibilidade sempre
que possível, sendo vedada a utilização
do papel brilhante, ou de qualquer outro tipo
que provoque ofuscamento.
17.4.3. Os
equipamentos utilizados no processamento eletrônico
de dados com terminais de vídeo devem
observar o seguinte:
a) condições
de mobilidade suficientes para permitir o ajuste
da tela do equipamento à iluminação
do ambiente, protegendo-a contra reflexos, e
proporcionar corretos ângulos de visibilidade
ao trabalhador;
b) o teclado
deve ser independente e ter mobilidade, permitindo
ao trabalhador ajustá-lo de acordo com
as tarefas a serem executadas;
c) a tela,
o teclado e o suporte para documentos devem
ser colocados de maneira que as distâncias
olho-tela, olhoteclado e olho-documento sejam
aproximadamente iguais;
d) serem
posicionados em superfícies de trabalho
com altura ajustável.
17.4.3.1.
Quando os equipamentos de processamento eletrônico
de dados com terminais de vídeo forem
utilizados eventualmente poderão ser
dispensadas as exigências previstas no
subitem 17.4.3, observada a natureza das tarefas
executadas e levando-se em conta a análise
ergonômica do trabalho.
17.5. Condições
ambientais de trabalho.
17.5.1.
As condições ambientais de trabalho
devem estar adequadas às características
psicofisiológicas dos trabalhadores e
à natureza do trabalho a ser executado.
17.5.2.
Nos locais de trabalho onde são executadas
atividades que exijam solicitação
intelectual e atenção constantes,
tais como: salas de controle, laboratórios,
escritórios, salas de desenvolvimento
ou análise de projetos, dentre outros,
são recomendadas as seguintes condiçôes
de conforto:
a) níveis
de ruído de acordo com o estabelecido
na NBR 10152, norma brasileira registrada no
INMETRO;
b) índice
de temperatura efetiva entre 20oC (vinte) e
23oC (vinte e três graus centígrados);
c) velocidade
do ar não superior a 0,75m/s;
d) umidade
relativa do ar não inferior a 40 (quarenta)
por cento.
17.5.2.1. Para as atividades que possuam
as características definidas no subitem
17.5.2, mas não apresentam equivalência
ou correlação com aquelas relacionadas
na NBR 10152, o nível de ruído
aceitável para efeito de conforto será
de até 65 dB (A) e a curva de avaliação
de ruído (NC) de valor não superior
a 60 dB.
17.5.2.2. Os parâmetros previstos
no subitem 17.5.2 devem ser medidos nos postos
de trabalho, sendo os níveis de ruído
determinados próximos à zona auditiva
e as demais variáveis na altura do tórax
do trabalhador.
17.5.3. Em todos os locais de trabalho
deve haver iluminação adequada,
natural ou artificial, geral ou suplementar,
apropriada à natureza da atividade.
17.5.3.1. A iluminaçâo
geral deve ser uniformemente distribuída
e difusa.
17.5.3.2.
A iluminação geral ou suplementar
deve ser projetada e instalada de forma a evitar
ofuscamento, reflexos incômodos, sombras
e contrastes excessivos.
17.5.3.3.
Os níveis mínimos de iluminamento
a serem observados nos locais de trabalho são
os valores de iluminâncias estabelecidos
na NBR 5413, norma brasileira registrada no
INMETRO.
17.5.3.4.
A medição dos níveis de
iluminamento previstos no subitem 17.5.3.3 deve
ser feita no campo de trabalho onde se realiza
a tarefa visual, utilizando-se de luxímetro
com fotocélula corrigida para a sensibilidade
do olho humano e em função do
ângulo de incidência.
17.5.3.5. Quando
não puder ser definido o campo de trabalho
previsto no subitem 17.5.3.4, este será
um plano horizontal a 0,75m (setenta e cinco
centímetros) do piso.
17.6.
Organização do trabalho.
17.6.1.
A organização do trabalho deve
ser adequada às características
psicofisiológicas dos trabalhadores e
à natureza do trabalho a ser executado.
17.6.2. A
organização do trabalho, para
efeito desta NR, deve levar em consideração,
no mínimo:
a) as normas de produção;
b) o modo
operatório;
c) a exigência
de tempo;
d) a determinação
do conteúdo de tempo; e) o ritmo de trabalho;
f) o conteúdo
das tarefas.
17.6.3.
Nas atividades que exijam sobrecarga muscular
estática ou dinâmica do pescoço,
ombros, dorso e membros superiores e inferiores,
e a partir da análise ergonômica
do trabalho, deve ser observado o seguinte:
a) para
efeito de remuneração e vantagens
de qualquer espécie deve levar em consideração
as repercussões sobre a saúde
dos trabalhadores;
b) devem
ser incluídas pausas para descanso;
c) quando
do retorno do trabalho, após qualquer
tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze)
dias, a exigência de produção
deverá permitir um retorno gradativo
aos níveis de produção
vigentes na época anterior ao afastamento.
17.6.4.
Nas atividades de processamento eletrônico
de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções
e acordos coletivos de trabalho, observar o
seguinte:
a) o empregador
não deve promover qualquer sistema de
avaliação dos trabalhadores envolvidos
nas atividades de digitação, baseado
no número individual de toques sobre
o teclado, inclusive o automatizado, para efeito
de remuneração e vantagens de
qualquer espécie;
b) o número
máximo de toques reais exigidos pelo
empregador não deve ser superior a 8
(oito) mil por hora trabalhada, sendo considerado
toque real, para efeito desta NR, cada movimento
de pressão sobre o teclado;
c) o tempo
efetivo de trabalho de entrada de dados não
deve exceder o limite máximo de 5 (cinco)
horas, sendo que, no período de tempo
restante da jornada, o trabalhador poderá
exercer outras atividades, observado o disposto
no art. 468 da Consolidação das
Leis do Trabalho, desde que não exijam
movimentos repetitivos, nem esforço visual;
d) nas atividades
de entrada de dados deve haver, no mínimo,
uma pausa de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinqüenta)
minutos trabalhados, não deduzidos da
jornada normal de trabalho;
e) quando
do retorno ao trabalho, após qualquer
tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze)
dias, a exigência de produção
em relação ao número de
tóques deverá ser iniciado em
níveis inferiores do máximo estabelecido
na alínea "b" e ser ampliada
progressivamente.
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