-
As atividades
e operações que exponham os
trabalhadores, sem a proteção
adequada, às vibrações
localizadas, ou de corpo inteiro, serão
caracterizadas como insalubres, através
de perícia realizada no local de trabalho.
Portaria n.º
3214/78 do MTb – NR/15
-
A perícia, visando
à comprovação ou não
da exposição deve tomar por
base os limites de tolerância definidos
pela Organização Internacional
para a Normalização –
ISO em suas normas ISO 2631 e ISO/DIS 5349
ou suas substitutas.
Portaria n.º
3214/78 do MTb – NR/15
CONSEQÜÊNCIAS
As operações
e atividades que geram vibrações,
podem afetar a saúde do trabalhador,
causando diversas doenças tais como:
alterações neurovasculares
nas mãos,
problemas nas articulações das
mãos e braços,
osteoporose (perda de substância óssea),
lesões na coluna vertebral,
dores lombares,
etc...
Avaliação
Quantitativa: Transdutor Piezoelétrico
para medição de aceleração
absoluta.
Vibrações
Localizadas: São aquelas
transmitidas normalmente às extremidades
do corpo, especialmente, mãos e braços,
tais como as prescritas por ferramentas manuais;
Vibrações
de Corpo Inteiro: São
aquelas transmitidas ao corpo do trabalhador,
na posição sentado, em pé
ou deitado; por exemplo, as vibrações
a que estão expostas os motoristas de
caminhão, operadores de tratores, máquinas
agrícolas, etc.
Laudo Técnico
Pericial: Constarão obrigatoriamente
do laudo de perícia:
o critério
adotado;
o instrumental utilizado;
a metodologia de avaliação;
a descrição das condições
de trabalho e o tempo de exposição
às vibrações;
o resultado da avaliação quantitativa;
as medidas para eliminação e/ou
neutralização da insalubridade,
quando houver;
Portaria n.º 3214/78 do MTb – NR/15
|