O Art. 154.
Deverá ser exigida a apresentação
do LTCAT para os períodos
de atividade exercida sob condições
especiais apenas a partir de 29 de abril de
1995, exceto no caso do agente nocivo ruído
ou outro não arrolado nos decretos regulamentares,
os quais exigem apresentação de
laudo para todos os períodos declarados.
Art. 155.
Os dados constantes do formulário DIRBEN-8030
ou do PPP deverão ser corroborados
com o LTCAT, quando ele for
exigido, podendo o INSS aceitar:
I – laudos técnico-periciais
emitidos por determinação da
Justiça do Trabalho, em ações
trabalhistas, acordos ou dissídios
coletivos;
II – laudos emitidos
pela FUNDACENTRO;
III – laudos emitidos
por médico ou engenheiro de segurança
do trabalho inscritos, respectivamente, no
Conselho Regional de Medicina (CRM), ou no
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura
(CREA), ou na Delegacia Regional do Trabalho
(DRT), bem como os laudos emitidos pelo Ministério
do Trabalho ou, ainda, pelas DRT;
IV – laudos individuais
emitidos nas condições do inciso
anterior, acompanhados de:
a) autorização
escrita da empresa para efetuar o levantamento;
b) cópia
do documento de habilitação
profissional do engenheiro de segurança
do trabalho ou médico do trabalho,
indicando a especialidade;
c) nome
e identificação do acompanhante
da empresa, data e local da realização
da perícia;
V – laudos emitidos
por peritos particulares, desde que solicitados
pela empresa, acompanhados de:
a) expediente
da empresa, informando que o laudo foi solicitado
por ela;
b) cópia
do documento de habilitação
profissional do engenheiro ou médico
do trabalho;
c) nome
e identificação do acompanhante
da empresa, data e local da realização
da perícia.
VI – o laudo particular
solicitado pelo próprio segurado não
será admitido.
Art. 156.
Dos laudos técnicos emitidos a partir
de 29 de abril de 1995 deverão constar
os seguintes elementos:
I –
dados da empresa;
II –
setor de trabalho, descrição dos
locais e dos serviços realizados em cada
setor, com pormenorização do ambiente
de trabalho e das funções, passo
a passo, desenvolvidas pelo segurado;
III –
condições ambientais do local
de trabalho;
IV –
registro dos agentes nocivos, concentração,
intensidade, tempo de exposição
e metodologias utilizadas, conforme o caso;
V –
em se tratando de agentes químicos, deverá
ser informado o nome da substância ativa,
não sendo aceitas citações
de nomes comerciais, devendo ser anexada a respectiva
ficha toxicológica;
VI –
duração do trabalho que expôs
o trabalhador aos agentes nocivos;
VII –
informação sobre a existência
e aplicação efetiva de Equipamento
de Proteção Individual (EPI),
a partir de 14 de dezembro de 1998, ou Equipamento
de Proteção Coletiva (EPC), a
partir de 14 de outubro de 1996, que neutralizem
ou atenuem os efeitos da nocividade dos agentes
em relação aos limites de tolerância
estabelecidos, devendo constar também:
a) se
a utilização do EPC ou do
EPI reduzir a nocividade do agente nocivo
de modo a atenuar ou a neutralizar seus
efeitos em relação aos limites
de tolerância legais estabelecidos;
b) as
especificações a respeito
dos EPC e dos EPI utilizados, listando os
Certificados de Aprovação
(CA) e, respectivamente, os prazos de validade,
a periodicidade das trocas e o controle
de fornecimento aos trabalhadores;
c) a
Perícia médica poderá
exigir a apresentação do monitoramento
biológico do segurado quando houver
dúvidas quanto a real eficiência
da proteção individual do
trabalhador;
VIII – métodos,
técnica, aparelhagens e equipamentos
utilizados para a elaboração
do LTCAT;
IX – conclusão
do médico do trabalho ou do engenheiro
de segurança do trabalho responsável
pela elaboração do laudo técnico,
devendo conter informação clara
e objetiva a respeito dos agentes nocivos,
referente à potencialidade de causar
prejuízo à saúde ou à
integridade física do trabalhador;
X – especificação
se o signatário do laudo técnico
é ou foi contratado da empresa , à
época da confecção do
laudo, ou, em caso negativo, se existe documentação
formal de sua contratação como
profissional autônomo para a subscrição
do laudo;
XI – data e local
da inspeção técnica da
qual resultou o laudo técnico.
Art. 157.
Os laudos técnico-periciais de datas
anteriores ao exercício das atividades
que atendam aos requisitos das normas da época
em que foram realizados servirão de
base para o enquadramento da atividade com
exposição a agentes nocivos,
desde que a empresa confirme, no formulário
DIRBEN-8030 ou no PPP, que as condições
atuais de trabalho (ambiente, agente nocivo
e outras) permaneceram inalteradas desde que
foram elaborados.
Art. 158.
Os laudos técnico-periciais elaborados
com base em levantamento ambiental, emitidos
em datas posteriores ao exercício da
atividade do segurado, deverão retratar
fielmente as condições ambientais
do local de trabalho, detalhando, além
dos agentes nocivos existentes à época,
as datas das alterações ou das
mudanças das instalações
físicas ou do lay out daquele ambiente.
Art. 159.
A simples informação da existência
de EPI ou de EPC, por si só, não
descaracteriza o enquadramento da atividade.
No caso de indicação de uso
de EPI, deve ser analisada também a
efetiva utilização dos mesmos
durante toda a jornada de trabalho, bem como,
analisadas as condições de conservação,
higienização periódica
e substituições a tempos regulares,
na dependência da vida útil dos
mesmos, cabendo a empresa explicitar essas
informações no LTCAT/PPP.
§
1º Não caberá
o enquadramento da atividade como especial
se, independentemente da data de emissão,
constar do Laudo Técnico, e a perícia
do INSS acatar, que o uso do EPI ou de EPC
atenua, reduz, neutraliza ou confere proteção
eficaz ao trabalhador em relação
a nocividade do agente, reduzindo seus efeitos
a limites legais de tolerância.
§
2º Não haverá
reconhecimento de atividade especial nos períodos
em que houve a utilização de
EPI, nas condições mencionadas
no parágrafo anterior, ainda que a
exigência de constar a informação
sobre seu uso nos laudos técnicos tenha
sido determinada a partir de 14 de dezembro
de 1998, data da publicação
da Lei n.º 9.732, mesmo havendo a constatação
de utilização em data anterior
a essa.
Art. 160.
Quando a empresa, o equipamento ou o setor
não mais existirem, não será
aceito laudo técnico-pericial de outra
empresa, de outro equipamento ou de outro
setor similar.
Parágrafo
único. Não será
aceito laudo técnico realizado em localidade
diversa daquela em que houve o exercício
da atividade, inclusive, na situação
em que a empresa funciona em locais diferentes.
Art. 161.
No caso de empregado de empresa prestadora
de serviço, caberá a ela o preenchimento
do formulário DIRBEN-8030 ou PPP, devendo
ser utilizado o laudo técnico-pericial
da empresa onde os serviços foram prestados
para corroboração das informações,
desde que não haja dúvida quanto
à prestação de serviço
nas dependências da empresa contratante.
Art. 162.
Na hipótese de dúvida quanto
às informações contidas
no Laudo Técnico e nos documentos que
fundamentaram a sua elaboração,
poderá ser efetuada diligência
prévia, visando:
I –
comparar dados documentais apresentados com
a inspeção fática realizada
na empresa; ou
II - corroborar
os dados constantes no laudo com outros documentos
em poder da empresa, para esclarecer os pontos
obscuros.
Parágrafo
único. Na situação
prevista no caput deste artigo, poderá
ser solicitada à empresa cópia
do laudo ou dos documentos mantidos em seu
poder, em substituição à
realização da diligência
prévia.
Art. 163.
A empresa que não mantiver LTCAT atualizado
com referência aos agentes nocivos existentes
no ambiente de trabalho de seus trabalhadores
ou que emitir documentos em desacordo com
o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 da Lei n.º
8.213/91.
Parágrafo
único. A APS ou UAAPS
deverão comunicar eventual ocorrência
do fato previsto no artigo anterior, por memorando,
ao setor de Arrecadação.
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