4.1. As empresas privadas e públicas,
os órgãos públicos da administração
direta e indireta e dos poderes Legislativo e
Judiciário, que possuam empregados regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de
promover a saúde e proteger a integridade
do trabalhador no local de trabalho. 4.2.
O dimensionamento dos Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho vincula-se à gradação
do risco da atividade principal e ao número
total de empregados do estabelecimento, constantes
dos Quadros I e II anexos, observadas as exceções
previstas nesta NR.
4.2.1. Para
fins de dimensionamento, os canteiros de obras
e as frentes de trabalho com menos de 1 (um)
mil empregados e situados no mesmo estado,
território ou Distrito Federal não
serão considerados como estabelecimentos,
mas como integrantes da empresa de engenharia
principal responsável, a quem caberá
organizar os Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho.
4.2.1.1.
Neste caso, os engenheiros de segurança
do trabalho, os médicos do trabalho
e os enfermeiros do trabalho poderão
ficar centralizados.
4.2.1.2.
Para os técnicos de segurança
do trabalho e auxiliares de enfermagem do
trabalho, o dimensionamento será
feito por canteiro de obra ou frente de
trabalho, conforme o Quadro II, anexo.
4.2.2. As
empresas que possuam mais de 50 (cinqüenta)
por cento de seus empregados em estabelecimentos
ou setor com atividade cuja gradação
de risco seja de grau superior ao da atividade
principal deverão dimensionar os Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho, em função
do maior grau de risco, obedecido o disposto
no Quadro II desta NR.
4.2.3.
A empresa poderá constituir Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho centralizado para
atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes
a ela, desde que a distância a ser percorrida
entre aquele em que se situa o serviço
e cada um dos demais não ultrapasse a
5 (cinco) mil metros, dimensionando-o em função
do total de empregados e do risco, de acordo
com o Quadro II, anexo, e o subitem 4.2.2.
4.2.4.
Havendo, na empresa, estabelecimento(s) que
se enquadre(m) no Quadro II, desta NR, e outro(s)
que não se enquadre(m), a assistência
a este(s) será feita pelos serviços
especializados daquele(s), dimensionados conforme
os subitens 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e desde que localizados
no mesmo estado, território ou Distrito
Federal.
4.2.5.
Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos
que, isoladamente, não se enquadrem no
Quadro II, anexo, o cumprimento desta NR será
feito através de Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho centralizados em cada estado, território
ou Distrito Federal, desde que o total de empregados
dos estabelecimentos no estado, território
ou Distrito Federal alcance os limites previstos
no Quadro II, anexo, aplicado o disposto no
subitem 4.2.2.
4.2.5.1.
Para as empresas enquadradas no grau de risco
1 o dimensionamento dos serviços referidos
no subitem 4.2.5 obedecerá ao Quadro
II, anexo, considerando-se como número
de empregados o somatório dos empregados
existentes no estabelecimento que possua o
maior número e a média aritmética
do número de empregados dos demais
estabelecimentos, devendo todos os profissionais
integrantes dos Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho, assim constituídos, cumprirem
tempo integral.
4.2.5.2.
Para as empresas enquadradas nos graus de
risco 2, 3 e 4, o dimensionamento dos serviços
referidos no subitem 4.2.5 obedecerá
o Quadro II, anexo, considerando-se como número
de empregados o somatório dos empregados
de todos os estabelecimentos.
4.3.
As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas
a constituir Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho e que possuam outros serviços
de medicina e engenharia poderão integrar
estes serviços com os Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho constituindo um serviço
único de engenharia e medicina.
4.3.1. As
empresas que optarem pelo serviço único
de engenharia e medicina ficam obrigadas a
elaborar e submeter à aprovação
da Secretaria de Segurança e Medicina
do Trabalho, até o dia 30 de março,
um programa bienal de segurança e medicina
do trabalho a ser desenvolvido.
4.3.1.1.
As empresas novas que se instalarem após
o dia 30 de março de cada exercício
poderão constituir o serviço
único de que trata o subitem 4.3.1
e elaborar o programa respectivo a ser submetido
à Secretaria de Segurança
e Medicina do Trabalho, no prazo de 90 (noventa)
dias a contar de sua instalação.
4.3.1.2.
As empresas novas, integrantes de grupos
empresariais que já possuam serviço
único, poderão ser assistidas
pelo referido serviço, após
comunicação à DRT.
4.3.2. À
Secretaria de Segurança e Medicina
do Trabalho fica reservado o direito de controlar
a execução do programa e aferir
a sua eficácia.
4.3.3. O
serviço único de engenharia
e medicina deverá possuir os profissionais
especializados previstos no Quadro II, anexo,
sendo permitido aos demais engenheiros e médicos
exercerem Engenharia de Segurança e
Medicina do Trabalho, desde que habilitados
e registrados conforme estabelece a NR 27.
4.3.4. O
dimensionamento do serviço único
de engenharia e medicina deverá obedecer
ao disposto no Quadro II desta NR, no tocante
aos profissionais especializados.
4.4.
Os Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho
deverão ser integrados por médico
do trabalho, engenheiro de segurança
do trabalho, técnico de segurança
do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar
de enfermagem do trabalho, registrados no Ministério
do Trabalho - MTb, conforme a NR 27, obedecido
o Quadro II, anexo.
4.4.1. Para
fins desta NR, as empresas obrigadas a constituir
Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho
deverão exigir dos profissionais que
os integram comprovação de que
satisfazem os seguintes requisitos:
a) engenheiro de segurança
do trabalho - engenheiro ou arquiteto portador
de certificado de conclusão de curso
de especialização em Engenharia
de Segurança do Trabalho, em nível
de pós-graduação;
b) médico
do trabalho - médico portador de certificado
de conclusão de curso de especialização
em Medicina do Trabalho, em nível de
pós-graduação, ou portador
de certificado de residência médica
em área de concentração
em saúde do trabalhador ou denominação
equivalente, reconhecida pela Comissão
Nacional de Residência Médica,
do Ministério da Educação,
ambos ministrados por universidade ou faculdade
que mantenha curso de graduação
em Medicina;
c) enfermeiro
do trabalho - enfermeiro portador de certificado
de conclusão de curso de especialização
em Enfermagem do Trabalho, em nível
de pós-graduação, ministrado
por universidade ou faculdade que mantenha
curso de graduação em enfermagem;
d) auxiliar
de enfermagem do trabalho - auxiliar de enfermagem
ou técnico de enfermagem portador de
certificado de conclusão de curso de
qualificação de auxiliar de
enfermagem do trabalho, ministrado por instituição
especializada reconhecida e autorizada pelo
Ministério da Educação;
e) técnico
de segurança do trabalho: técnico
portador de comprovação de registro
profissional expedido pelo Ministério
do Trabalho.
4.4.1.1.
Em relação às Categorias
mencionadas nas alíneas "a"
e "c", observar-se-à o
disposto na Lei no 7.410, de 27 de novembro
de 1985.
4.4.2. Os
profissionais integrantes dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho deverão ser
empregados da empresa, salvo os casos previstos
nos itens 4.14 e 4.15.
4.5.
A empresa que contratar outra(s) para prestar
serviços em estabelecimentos enquadrados
no Quadro II, anexo, deverá estender
a assistência de seus Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho aos empregados da(s)
contratada(s), sempre que o número de
empregados desta(s), exercendo atividade naqueles
estabelecimentos, não alcançar
os limites previstos no Quadro II, devendo,
ainda, a contratada cumprir o disposto no subitem
4.2.5.
4.5.1. Quando
a empresa contratante e as outras por ela
contratadas não se enquadrarem no Quadro
II, anexo, mas que pelo número total
de empregados de ambos, no estabelecimento,
atingirem os limites dispostos no referido
quadro, deverá ser constituído
um serviço especializado em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho
comum, nos moldes do item 4.14.
4.5.2. Quando
a empresa contratada não se enquadrar
no Quadro II, anexo, mesmo considerando-se
o total de empregados nos estabelecimentos,
a contratante deve estender aos empregados
da contratada a assistência de seus
Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho,
sejam estes centralizados ou por estabelecimento.
4.6.
Os Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho
das empresas que operem em regime sazonal deverão
ser dimensionados, tomando-se por base a média
aritmética do número de trabalhadores
do ano civil anterior e obedecidos os Quadros
I e II anexos.
4.7.
Os Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho
deverão ser chefiados por profissional
qualificado, segundo os requisitos especificados
no subitem 4.4.1 desta NR.
4.8.
O técnico de segurança do trabalho
e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão
dedicar 8 (oito) horas por dia para as atividades
dos Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho,
de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo.
4.9.
O engenheiro de segurança do trabalho,
o médico do trabalho e o enfermeiro do
trabalho deverão dedicar, no mínimo,
3 (três) horas (tempo parcial) ou 6 (seis)
horas (tempo integral) por dia para as atividades
dos Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho,
de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo,
respeitada a legislação pertinente
em vigor.
4.10.
Ao profissional especializado em Segurança
e em Medicina do Trabalho é vedado o
exercício de outras atividades na empresa,
durante o horário de sua atuação
nos Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho.
4.11.
Ficará por conta exclusiva do empregador
todo o ônus decorrente da instalação
e manutenção dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho.
4.12.
Compete aos profissionais integrantes dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho:
a) aplicar
os conhecimentos de engenharia de segurança
e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho
e a todos os seus componentes, inclusive máquinas
e equipamentos, de modo a reduzir até
eliminar os riscos ali existentes à
saúde do trabalhador;
b) determinar,
quando esgotados todos os meios conhecidos
para a eliminação do risco e
este persistir, mesmo reduzido, a utilização,
pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção
Individual-EPI, de acordo com o que determina
a NR 6, desde que a concentração,
a intensidade ou característica do
agente assim o exijam;
c) colaborar,
quando solicitado, nos projetos e na implantação
de novas instalações físicas
e tecnológicas da empresa, exercendo
a competência disposta na alínea
"a";
d) responsabilizar-se
tecnicamente pela orientação
quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis
às atividades executadas pela empresa
e/ou seus estabelecimentos;
e) manter
permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se
ao máximo de suas observações,
além de apoiá-la, treiná-la
e atendê-la, conforme dispõe
a NR 5;
f) promover
a realização de atividades de
conscientização, educação
e orientação dos trabalhadores
para a prevenção de acidentes
do trabalho e
doenças ocupacionais, tanto através
de campanhas quanto de programas de duração
permanente;
g) esclarecer
e conscientizar os empregadores sobre acidentes
do trabalho e doenças ocupacionais,
estimulando-os em favor da prevenção;
h) analisar
e registrar em documento(s) específico(s)
todos os acidentes ocorridos na empresa ou
estabelecimento, com ou sem vítima,
e todos os casos de doença ocupacional,
descrevendo a história e as características
do acidente e/ou da doença ocupacional,
os fatores ambientais, as características
do agente e as condições do(s)
indivíduo(s) portador(es) de doença
ocupacional ou acidentado(s);
i) registrar
mensalmente os dados atualizados de acidentes
do trabalho, doenças ocupacionais e
agentes de insalubridade preenchendo, no mínimo,
os quesitos descritos nos modelos de mapas
constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo
a empresa encaminhar um mapa contendo avaliação
anual dos mesmos dados à Secretaria
de Segurança e Medicina do Trabalho
até o dia 31 de janeiro, através
do órgão regional do MTb;
j) manter
os registros de que tratam as alíneas
"h" e "i" na sede dos
Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho
ou facilmente alcançáveis a
partir da mesma, sendo de livre escolha da
empresa o método de arquivamento e
recuperação, desde que sejam
asseguradas condições de acesso
aos registros e entendimento de seu conteúdo,
devendo ser guardados somente os mapas anuais
dos dados correspondentes às alíneas
"h" e "i" por um período
não-inferior a 5 (cinco) anos;
l) as atividades
dos profissionais integrantes dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho são essencialmente
prevencionistas, embora não seja vedado
o atendimento de emergência, quando
tornar-se necessário. Entretanto, a
elaboração de planos de controle
de efeitos de catástrofes, de disponibilidade
de meios que visem ao combate a incêndios
e ao salvamento e de imediata atenção
à vítima deste ou de qualquer
outro tipo de acidente estão incluídos
em suas atividades.
4.13.
Os Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho
deverão manter entrosamento permanente
com a CIPA, dela valendo-se como agente multiplicador,
e deverão estudar suas observações
e solicitações, propondo soluções
corretivas e preventivas, conforme o disposto
no subitem 5.14.1. da NR 5.
4.14.
As empresas cujos estabelecimentos não
se enquadrem no Quadro II, anexo a esta NR,
poderão dar assistência na área
de segurança e medicina do trabalho a
seus empregados através de Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho comuns, organizados
pelo sindicato ou associação da
categoria econômica correspondente ou
pelas próprias empresas interessadas.
4.14.1.
A manutenção desses Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho deverá ser
feita pelas empresas usuárias, que
participarão das despesas em proporção
ao número de empregados de cada uma.
4.14.2.
Os Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho
previstos no item 4.14 deverão ser
dimensionados em função do somatório
dos empregados das empresas participantes,
obedecendo ao disposto nos Quadros I e II
e no subitem 4.2.12, desta NR.
4.15.
As empresas referidas no item 4.14 poderão
optar pelos Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho de instituição oficial
ou instituição privada de utilidade
pública, cabendo às empresas o
custeio das despesas, na forma prevista no subitem
4.14.1.
4.16.
As empresas cujos Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho não possuam médico
do trabalho e/ou engenheiro de segurança
do trabalho, de acordo com o Quadro II desta
NR, poderão se utilizar dos serviços
destes profissionais existentes nos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho mencionados no item
4.14 e subitem 4.14.1 ou no item 4.15, para
atendimento do disposto nas NR.
4.16.1. O ônus decorrente
dessa utilização caberá
à empresa solicitante.
4.17.
Os serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho
de que trata esta NR deverão ser registrados
no órgão regional do MTb.
4.17.1.
O registro referido no item 4.17 deverá
ser requerido ao órgão regional
do MTb e o requerimento deverá conter
os seguintes dados:
a) nome
dos profissionais integrantes dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho;
b) número
de registro dos profissionais na Secretaria
de Segurança e Medicina do Trabalho
do MTb;
c) número
de empregados da requerente e grau de risco
das atividades, por estabelecimento;
d) especificação
dos turnos de trabalho, por estabelecimento;
e) horário
de trabalho dos profissionais dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho.
4.18.
Os Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho,
já constituídos, deverão
ser redimensionados nos termos desta NR e a
empresa terá 90 (noventa) dias de prazo,
a partir da publicação desta Norma,
para efetuar o redimensionamento e o registro
referido no item 4.17.
4.19.
A empresa é responsável pelo cumprimento
da NR, devendo assegurar, como um dos meios
para concretizar tal responsabilidade, o exercício
profissional dos componentes dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho. O impedimento do
referido exercício profissional, mesmo
que parcial e o desvirtuamento ou desvio de
funções constituem, em conjunto
ou separadamente, infrações classificadas
no grau I4, se devidamente comprovadas, para
os fins de aplicação das penalidades
previstas na NR 28.
4.20.
Quando se tratar de empreiteiras ou empresas
prestadoras de serviços, considera-se
estabelecimento, para fins de aplicação
desta NR, o local em que os seus empregados
estiverem exercendo suas atividades.
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