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Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA
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Este programa exigido pelo Ministério do trabalho
tem por finalidade o levantamento e identificação
de todos os agentes presentes no ambiente do trabalho,
que possam ocasionar danos à saúde e
integridade física do empregado.
Após detectado o agente, realizam-se as medições
ou análises necessárias, e elabora-se
um programa detalhado, onde a equipe técnica
da SSO Assessoria indicará
quais são as medidas necessárias para
eliminar ou atenuar os efeitos dos mesmos sobre o
trabalhador.
Perguntas & Respostas
O
que é o Programa de Prevenção
de riscos Ambientais - PPRA ? |
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O PPRA foi criado pela Portaria
25 de 29/12/94, as Secretaria de Segurança
no Trabalho. Em seu item 9.1, diz o seguinte:
“É
obrigação de todo e qualquer empregador
a elaboração e implementação
deste programa, visando à preservação
da saúde e da integridade dos trabalhadores,
através da antecipação,
reconhecimento, avaliação e controle
de riscos ambientais existentes ou que venham
a existir no ambiente de trabalho”.
O PPRA não é
uma medida de ação isolada. Este
deve ter íntima relação
com o PCMSO e atender os requisitos das demais
NR‘s (Ergonomia NR-15, CIPA NR-5 e outras).
Os dados colhidos e ações implementadas
devem permanecer arquivados na empresa por um
período mínimo de 20 anos, pois
os agravos à saúde do trabalhador
são resultado da exposição
ao longo dos anos, sendo possível o questionamento
no nexo causal a qualquer momento, valendo-se,
assim, a empresa de instrumento de defesa.
No PPRA deverá contemplar:
planejamento anual com determinação
de metas, prioridades, estratégia e metodologia
de ações, forma de monitoramento
e medidas de controle e proteção
individual e coletiva.
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Quais
são os riscos ambientais ? |
Para efeitos do PPRA, os riscos
ambientais são os agentes físicos,
químicos e biológicos existentes
nos ambientes de trabalho que, em função
de sua natureza, concentração
ou intensidade e tempo de exposição,
são capazes de causar danos à
saúde dos trabalhadores.
Podemos citar:
Agentes
físicos: ruído,
vibrações, pressões anormais,
temperaturas extremas, radiações
ionizantes e radiações não
ionizantes.
Agentes químicos:
poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases,
vapores, absorvidos pelo organismo humano por
via respiratória, através da pele
ou por ingestão.
Agentes biológicos:
bactérias, fungos, bacilos, parasitas,
protozoários, vírus, entre outros.
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Quais
empresas estão obrigadas a realizar o
PPRA ? |
A elaboração e implementação
do PPRA é obrigatória
para todos os empregadores e instituições
que admitam trabalhadores como empregados. Não
importa, nesse caso, o grau de risco ou a quantidade
de empregados. Assim, tanto um condomínio,
uma loja ou uma planta industrial, todos estão
obrigados a ter um PPRA, cada um com sua característica
e complexidade diferentes.
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Quem
deve elaborar o PPRA ? |
A princípio o próprio Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança
e Medicina do Trabalho - SESMT da empresa ou
instituição. Caso o empregador
esteja desobrigado pela legislação
de manter um serviço próprio ,
ele deverá contratar uma empresa ou profissional
para elaborar, implementar, acompanhar e avaliar
o PPRA.
A Norma Regulamentadora não especifica
qual é o profissional, porém as
atribuições estabelecidas para
a gerência do PPRA nos mostram que ele
deverá estar sob a coordenação
de um Engenheiro de Segurança do Trabalho
(As atribuições dos Engenheiros
de Segurança do Trabalho estão
na Resolução nº359 do CONFEA,
de 31 de julho de 1991).
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A
CIPA pode elaborar o PPRA ? |
Não. A CIPA pode e deve participar da
elaboração do PPRA, discutindo-o
em suas reuniões, propondo idéias
e auxiliando na sua implementação.
Entretanto, o PPRA é uma obrigação
legal do empregador e por isso deve ser de sua
iniciativa e responsabilidade direta.
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O
PPRA se resume a um documento que deverá
ser apresentado à fiscalização
do Ministério do Trabalho ? |
Não. O PPRA é um programa de ação
contínua, não é apenas
um documento. O documento-base, previsto na
estrutura do PPRA, e que deve estar à
disposição da fiscalização,
é um roteiro das ações
a serem realizadas para atingir as metas do
Programa. Em resumo, se houver um excelente
documento-base mas as medidas não estiverem
sendo implementadas e avaliadas, o PPRA, na
verdade, não existirá.
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O
que deve ser feito primeiro, o PPRA ou PCMSO
? |
Sendo programas de caráter permanente,
eles devem coexistir nas empresas e instituições,
com as fases de implementação
articuladas. No primeiro ano, entretanto, o
PPRA deverá estar na frente para servir
de subsídio ao PCMSO.
Obs: O PCMSO deverá
ser planejado e implantado com base nos riscos
à saúde dos trabalhadores, especialmente
os identificados nas avaliações
previstas nas demais NR.
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Qual
a diferença entre o PPRA e o LTCAT ? |
O LTCAT, como o nome diz, é um laudo
técnico, isto é, um documento
que retrata as condições do ambiente
de trabalho de acordo com as avaliações
dos riscos, concluindo sobre a caracterização
da atividade como especial. O PPRA,
por sua vez, é um programa de ação
contínua, não é apenas
um documento. O LTCAT pode ser um dos documentos
que integram as ações do PPRA.O
PPRA é uma exigência
da legislação trabalhista (Norma
Regulamentadora nº 9) e o LTCAT da legislação
previdenciária.
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Como
implantar PPRA na sua empresa
| Para
saber mais solicite a
visita de um executivo da SSO.
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